
O Direito Digital é uma realidade, os avanços tecnológicos estão transformando substancialmente o mundo jurídico e a tecnologia influencia de várias formas a rotina do advogado e dos servidores da justiça. Se você já leu sobre crimes virtuais, revenge porn, bitcoin, blockchain, Marco Civil da Internet, legaltechs, proteção de dados, privacidade na rede ou cyberbullying, então sabe alguma coisa sobre Direito Digital.
Nesse sentido, temos que o Direito Digital pode ser compreendido em duas vertentes. Uma diz respeito às leis aplicáveis à realidade sócio-tecnológica e debate as transformações que os avanços tecnológicos trazem para a sociedade contemporânea no âmbito jurídico, como questões relacionadas à ética, propriedade intelectual, segurança, privacidade, proteção de dados, crimes virtuais, trabalho e relações sociais. Na outra vertente temos a tecnologia aplicável ao direito, que busca aproximar o advogado das linguagens e técnicas de programação, ensinando-o a usar a tecnologia e criar soluções tecnológicas para a sua própria rotina de trabalho.
Nesta segunda vertente, que diz respeito à tecnologia aplicável ao Direito, podemos citar como soluções tecnológicas as audiências por videoconferência e também por WhatsApp. Mas audiências assim já são possíveis? Sim! Explico e exemplifico.
O uso das videoconferências como ato processual no Judiciário foi possibilitado com a instituição do processo em meio eletrônico através da Lei n. 11.419/2006. O CNJ regulamentou em 2010 a documentação dos depoimentos no meio audiovisual e a realização de interrogatório de testemunhas por videoconferência, na Resolução n. 105/2015. O novo texto do Código de Processo Civil, com a Lei n. 13.105/2015, consolidou o recurso tecnológico na legislação brasileira nos termos do § 3º de seu artigo 236, também muito bem acolhido pela doutrina pátria.
Está disponível, desde o início de 2016, o Sistema Nacional de Videoconferência, um canal de áudio e vídeo acessível em qualquer computador que viabiliza reuniões a distância por meio da Internet. O recurso tecnológico facilita a busca de soluções para questões jurisdicionais em encontros virtuais com participantes separados uns dos outros por milhares de quilômetros.
O Sistema Nacional de Videoconferência permite a realização de audiências de conciliação, por exemplo, conforme dito pelo então gestor dos projetos de informática do CNJ e juiz auxiliar da Presidência, Bráulio Gusmão. A jurisprudência mostra-se bastante favorável a tal prática, analisando exemplos de diversos tribunais pelo Brasil, otimizando tempo, reduzindo custos e modernizando a Justiça.
Considerando essa possibilidade, o Nolasco Sociedade de Advogados realizou, na última segunda-feira (17/06), a sua primeira audiência de conciliação por videoconferência. Nela, os requerentes compareceram no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Espírito Santo - CESCON em Vitória - ES. Os prepostos da requerida (Caixa Econômica Federal - CEF), compareceram na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim - ES e a representação da CEF foi feita pelos advogados do escritório Nolasco Sociedade de Advogados diretamente de Uberlândia - MG.
A audiência nestes moldes também foi a primeira realizada pelo CESCON e pela Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim - ES.
Para que fosse possível a audiência, nós do Nolasco Sociedade de Advogados entramos em contato com antecedência com o CESCON de Vitória com o fim de buscar orientações técnicas e fazer um teste antes da data da audiência. Fomos orientados a instalar um software de comunicação por vídeo e áudio (no caso utilizamos o Polycom) e de posse do número do IP do computador da sala de videoconferência do CESCON, conseguimos estabelecer a conexão.
No mesmo dia também realizamos a nossa primeira audiência de conciliação via WhatsApp. Para isso foi criado um grupo no aplicativo de mensagens instantâneas em que foram adicionadas as partes e seus advogados. A audiência foi intermediada por uma servidora do CESCON, que deixou as partes a vontade para negociarem. As propostas e contrapropostas foram apresentadas e foi possível a realização de um acordo.
A audiência, seguindo os princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais (da oralidade, informalidade e simplicidade), foi feita em linguagem compreensível para as partes e os vocábulos utilizados foram os mais simples possíveis, inclusive com o uso de abreviaturas, que são comuns no WhatsApp.
O Código de Processo Civil (CPC) não prevê expressamente que as audiências poderão ser realizadas por WhatsApp, mas também não veda tal possibilidade. Veja-se que o art. 334, § 7º do CPC versa que a “audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei”.
Além disso, o uso do aplicativo foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça no ano passado, em procedimento administrativo, que julgou procedente pedido contra decisão da Corregedoria do TJGO, que proibiu a utilização do aplicativo no Juizado Civil e Criminal. Portanto, a realização de audiência por aplicativos de mensagens, ou seja, por meio eletrônico é totalmente válida.
Ambas as audiências transcorreram sem qualquer prejuízo para nenhuma das partes. Ao contrário, nas duas foi possível obter um acordo entre a Caixa e os requerentes. Saliente-se que a realização das audiências somente foi possível graças aos incessantes esforços dos servidores da Justiça Federal da 2ª Região (TRF-2).
O parágrafo 7º do art. 334 do CPC, que muitas vezes passa despercebido, pode significar uma economia financeira gigantesca para as empresas, e de tempo para os advogados. Sabemos que a advocacia de massa representa grande parte das ações em curso, e movimenta os grandes escritórios. Isso instituiu a contratação de advogados audiencistas e prepostos, que muitas vezes não conhecem a fundo o processo e são custosos para as empresas.
A audiência online (seja por videconferência ou por WhatsApp) pode resolver este problema, tornando prescindível a existência de tais figuras, bem como reduzindo gastos com deslocamento, custas com contratação de advogados em outras cidades, custas processuais com carta precatória e oficiais de Justiça.
A nossa expectativa é que o Judiciário continue nesse caminho e que as audiências nestes moldes sejam implementadas nas subseções e comarcas de todo o país. O futuro é agora.
Comments